Artigo 76 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

Capítulo 21 Conceito de salário mínimo - Curso de Direito do Trabalho Aplicado - Livro da Remuneração

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Necessidades vitais básicas - Capítulo 21 Conceito de salário mínimo - Curso de Direito do Trabalho Aplicado - Livro da Remuneração

Necessidades vitais básicas O salário mínimo se destina ao atendimento das necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família em nove áreas do cotidiano: moradia, alimentação, educação,…
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Capítulo 2. O Salário-Mínimo - Parte 2 - O Livro da Remuneração - Direito do Trabalho Aplicado: Direito Individual do Trabalho

1. Conceito e sentidos do salário-mínimo Salário-mínimo é a expressão mais conhecida para definir o patamar mais baixo que um empregado pode auferir, dentro do contrato de trabalho. Na década de…
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Capítulo 27 Técnico em Radiologia - Curso de direito do trabalho aplicado: livro das profissões regulamentadas

Capítulo 27 Técnico em radiologia Lei 7.394, de 29 de outubro de 1985. Dec. 92.790, de 17 de junho de 1986. As questões trabalhistas mais importantes oriundas da Lei n. 7.394/1985 correspondem à…
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3 - Direitos reconhecidos ao trabalhador urbano e ao trabalhador rural - LXXIV – Estatuto do Trabalhador Rural - Curso de direito agrário

3. Direitos reconhecidos ao trabalhador urbano e ao trabalhador rural Uma extensa relação de direitos está discriminada no art. 7.º da Carta Federal. Citam-se os que seguem: • Indenização na…
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Art. 76 - Seção I. Do Conceito - Clt Comparada Urgente

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Art. 457 - Capítulo II. Da Remuneração - Clt Comentada

Capítulo II Da remuneração Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do…
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Art. 189 - Seção XIII. Das Atividades Insalubres ou Perigosas - Clt Comentada

Seção XIII Das atividades insalubres ou perigosas • V. NR-15 (Atividades e operações insalubres). • V. NR-16 (Atividades e operações perigosas). Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações…
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Art. 501 - Capítulo VIII. Da Força Maior - Clt Comentada

Capítulo VIII Da Força Maior Art. 501. Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para realização do qual este não concorreu, direta ou…
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Art. 134 - Seção II. Da Concessão e da Época das Férias - Clt Comentada

Seção II Da concessão e da época das férias Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em o que empregado tiver adquirido o…
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