Artigo 25 do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Subseção I
Das Infrações Contra a Fauna
Art. 25. Introduzir espécime animal no País, ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente:
Art. 25. Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, constante ou não da CITES.
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1o Entende-se por introdução de espécime animal no País, além do ato de ingresso nas fronteiras nacionais, a guarda e manutenção continuada a qualquer tempo.
§ 2o Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente.
§ 2o Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Publicação do processo nº 2023/0369013-5 - Disponibilizado em 06/05/2024 - STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 2103143 - AL (2023/0369013-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : ABIMAEL GUEDES FIGUEIREDO DE SOUSA - MICROEMPRESA ADVOGADO : WANDERLEY FAZZOLO MACHADO - PR045715…

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX

RECURSO ESPECIAL Nº 2103143 - AL (2023/XXXXX-5) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a e c, da CF) interposto contra acórdão cuja ementa é a seguinte: AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL.
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Página 3013 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 6 de Maio de 2024

não conhecimento do Recurso Especial. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 12.3.2024. O Recurso Especial não comporta conhecimento. Primeiro, porque, de acordo com a…
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Página 3012 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 6 de Maio de 2024

administrativas. 6. A parte apelada apresentou contrarrazões pelo não provimento da Apelação, confirmando a Sentença. 7. Restou demonstrado que a Sentença atacada merece ser reformada. 8. Ora, de…
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Publicação do processo nº 2023/0369013-5 - Disponibilizado em 06/05/2024 - STJ

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Recurso - TRF3 - Ação Ambiental - Agravo de Instrumento - de Sérgio Henrique da Silva Produtor Rural contra Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Fundacao Nacional do Indio e Ministerio Publico Federal - Pr/Sp

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA 6a. TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3a. REGIÃO, SÃO PAULO; * * , produtor rural inscrito no CNPJ nº. ( Rancho e Pesqueiro Arco-Íris ),…
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Recurso - TRF1 - Ação Responsabilidade Civil - Agravo de Instrumento - de Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA 1a REGIÃO ECOJUD-1 - NUCC CONTENCIOSO EM MEIO AMBIENTE, AGRÁRIO E INDÍGENA EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) PRESIDENTE…
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Petição Inicial - TRF1 - Ação Mandado de Segurança c/c Pedido de Tutela Antecipada - Mandado de Segurança (Cível) - contra Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e Ministério Público Federal

AO JUÍZO DA _ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA-DF, URGENTE E , brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº , e portador do RG nº (DGPC GO), residente e domiciliado na , por…
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Recurso - TJSP - Ação Anulação de Débito Fiscal - Procedimento Comum Cível - de Icmm Participações e Empreendimentos Imobiliarios contra Prefeitura Municipal de São Paulo

EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº APELAÇÃO APELANTE: ICMM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
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