Artigo 48 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 48 - As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre.

MP nº 905/2019 - Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição , adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: CAPÍTULO I DO CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO…
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MP 905, de 11 de novembro de 2019

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição , adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: CAPÍTULO I DO CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO…
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Tabelião é condenado por créditos trabalhistas de titular anterior do cartório

A transferência de titularidade de cartório, junto com a unidade econômico-jurídica que o integra, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores, respondendo…
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Jurisprudência STJ - Vínculo empregatício - Atividade notarial e de registro

EMENTA VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. Antes da opção expressa pela transformação do regime jurídico especial para o celetista, na forma do artigo 48 da Lei 8.935 /94, não há…
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