Artigo 19 do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Subseção III
Das Demais Sanções Administrativas
Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental quando:
Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
§ 1o A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112.
§ 2o As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração.
§ 3o Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Publicação do processo nº 2023/0270277-0 - Disponibilizado em 03/05/2024 - STJ

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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX

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barcos ficarem amarrados em lugar apropriado, podendo ser utilizado por qualquer pessoa, a depender da confiança do seu proprietário. Estes, ao ver deste relator, o centro das penas aplicadas, não…
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Publicação do processo nº 2022/0035509-8 - Disponibilizado em 02/05/2024 - STJ

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2069004 - SP (2022/0035509-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ESTER APARECIDA LEITE SOARES ADVOGADO : ROSA RAMOS - SP152432 AGRAVADO : MUNICIPIO DE SANTO…

Página 10076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Maio de 2024

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AO JUÍZO DA 1a VARA FEDERAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº , , E , proprietários da unidade 3 do Condomínio Ondazul, já qualificadoS nos autos da…
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Petição - TJSC - Ação Liminar - Procedimento Comum Cível - contra Floram Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis e Floram Engenharia e Meio Ambiente

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Contestação - TJSP - Ação Flora - Ação Civil Pública - de Ministério Público do Estado de São Paulo contra Fazenda Publica do Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal de Caraguatatuba

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CIVEL DA COMARCA DE CARAGUATATUBA - ESTADO DE SÃO PAULO. Processo nº Ação Civil Pública Cível Requerente: Ministério Público do Estado de São…
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