Artigo 11 do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Subseção II
Das Multas
Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:
Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva, implicará: (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
§ 1o O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.
§ 1º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar certidão com as informações sobre o auto de infração anterior e o julgamento definitivo que o confirmou. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 2o Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.
§ 2º Constatada a existência de decisão condenatória irrecorrível por infração anterior, o autuado será notificado para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a possibilidade de agravamento da penalidade. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 3o Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade.
§ 3º Caracterizada a reincidência, a autoridade competente agravará a penalidade, na forma do disposto nos incisos I e II do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 4o Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:
I - agravar a pena conforme disposto no caput; (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
III - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade. (Revogado pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 4º O agravamento da penalidade por reincidência não poderá ser aplicado após o julgamento de que trata o art. 124. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 5o O disposto no § 3o não se aplica para fins do disposto nos arts. 123 e 130.
§ 5o O disposto no § 3o não se aplica para fins de majoração do valor da multa, conforme previsão contida nos arts. 123 e 129. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
(Revogado)
§ 5º A adesão a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A não eximirá a contabilização da infração cometida para fins de aplicação do disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Página 7541 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 29 de Abril de 2024

aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 1.216/1.222). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 50, II, § 1º, da Lei n. 9.784/99; 4º, 11 e 66…
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Página 7542 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 29 de Abril de 2024

2. Estando a pretensão recursal dissociada dos argumentos do aresto recorrido, deve a fundamentação ser considerada deficiente, a teor da Súmula 284 do STF. 3. Pacífico o entendimento deste Tribunal…
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Página 165 do Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (FAMURS) de 26 de Abril de 2024

5) Cálculo do valor final da multa: Multa = (Valor inferior do Grupo do respectivo artigo estabelecido em 2.1) + {(A) * [(B + C + D + E + F + G + H) – (I +J + L + M)]} 6) Agravamento da multa…
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Página 50 da EXECUTIVO_SECAO_III do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 19 de Abril de 2024

AGVERDE 2024 6202558 28/03/2024 26630 JOÃO LUIS SCHOLL CÓRREGO DO PÉBA CÓRREGO DO PÉBA SANTA FÉ DO SUL 201.751 50.581 Queima para Controle Fitossanitário 27/06/2024 CETESB/CFJ - Agência Ambiental de…
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Página 22972 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 8 de Abril de 2024

Auto de Infração Administrativa por Poluição Sonora. Controle Jurisdicional Limitado. Competência do agente Fiscal. Devido Processo Legal. Multa por Infração Ambiental. Quantum em valor razoável.
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Página 129 do Diário Oficial do Estado de Roraima (DOERR) de 4 de Abril de 2024

DECISÃO ADMINISTRATIVA (2ª INSTÂNCIA) PROCESSO SEI N°: 16201.003695/2021.98 INTERESSADA: Vitória Indústria e Comércio LTDA- ME CPF/CNPJ: 10.XXXXX/0001-49 OBJETIVO: Análise e julgamento em segunda…
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Página 25 do Diário Oficial do Estado do Mato Grosso (DOEMT) de 1 de Março de 2024

Processo nº 516611/2019 Interessado - Marcos Roberto Bernardi Relator - Anderson Martinis Lombardi - SEDEC Advogado - Cesar Augusto Soares da Silva Júnior - OAB/MT 13.034 3ª Junta de Julgamento de…
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Página 9534 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Fevereiro de 2024

PELO DECRETO Nº 6.686/2008 - REINCIDÊNCIA - AFASTAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PARA PERCENTUAL CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §2° E 3º, II, DO CPC/2015 - SENTENÇA…
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Página 9537 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Fevereiro de 2024

No entanto, como a indigitada autuação subsume-se, apenas, a 01(um) estabelecimento da recorrente, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, como a multa não pode se…
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Página 86 do Diário Oficial do Estado de Roraima (DOERR) de 4 de Janeiro de 2024

DATA DO JULGAMENTO PELA CUAJ: 14/10/2021 RELATÓRIO O presente processo administrativo tem como objeto o Auto de Infração nº 0003652 de 29/11/2016, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em…
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