Parágrafo 7 Artigo 10 do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Subseção II
Das Multas
Art. 10. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 7o A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerra a contagem da multa diária.
§ 7o O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Capítulo 6. Responsabilidade Administrativa Ambiental: Das Infrações e Sanções Administrativas Ambientais - Prática e Estratégia - Gestão Jurídica Ambiental

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