Artigo 2 do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Art. 2o Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo.
Parágrafo único. O elenco constante da Seção III deste Capítulo não exclui a previsão de outras infrações previstas na legislação.

Juiz eleitoral determina multa de R$ 100 mil para quem poluir cidade com santinhos

O juiz eleitoral da 10ª Zona, Anastácio Lima de Menezes Filho, proferiu decisão neste sábado, 25, que impõe multa de R$ 100 mil aos partidos políticos que promoverem poluição com o despejo de…
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