Parágrafo 2 Artigo 13 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Daniel Madruga, Advogado
há 4 anos

A nova sistemática do Banco de Horas prevista na MP 927

O Brasil e o mundo vivem um momento sem precedentes. Com a pandemia ocasionada pelo novo coronavirus (COVID-19), a palavra de ordem é isolamento social. Em decorrência da necessidade de as pessoas…
2
0