Parágrafo 1 Artigo 10 da Lei nº 11.671 de 08 de Maio de 2008

Lei nº 11.671 de 08 de Maio de 2008

Dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências.
Art. 10. A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado.
§ 1o O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência.
§ 1º O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Publicação do processo nº 0000261-43.2023.2.00.0855 - Disponibilizado em 03/05/2024 - DJBA

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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX

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Publicação do processo nº 2024/0046357-3 - Disponibilizado em 29/04/2024 - STJ

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Intimação - Cautelar Inominada Criminal - 5010328-39.2024.4.03.0000 - Disponibilizado em 09/05/2024 - TRF3

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