Artigo 8 da Lei nº 11.697 de 13 de Junho de 2008

LOJDF/08 - Lei nº 11.697 de 13 de Junho de 2008

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e revoga as Leis nos 6.750, de 10 de dezembro de 1979, 8.185, de 14 de maio de 1991, 8.407, de 10 de janeiro de 1992, e 10.801, de 10 de dezembro de 2003, exceto na parte em que instituíram e regularam o funcionamento dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal.
Art. 8o Compete ao Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador do Distrito Federal e os Secretários dos Governos do Distrito Federal e dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) nos crimes comuns, os Deputados Distritais, e nestes e nos de responsabilidade, os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios, os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal e dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Presidente do Tribunal e de qualquer de seus órgãos e membros, do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes do Distrito Federal e dos Territórios, do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios, do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de qualquer de seus membros, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios;
d) os habeas corpus, quando o constrangimento apontado provier de ato de qualquer das autoridades indicadas na alínea c deste inciso, exceto o Governador do Distrito Federal;
e) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade do Distrito Federal, quer da administração direta, quer da indireta;
f) os conflitos de competência entre órgãos do próprio Tribunal;
g) as ações rescisórias e as revisões criminais de seus julgados;
h) os pedidos de uniformização de sua jurisprudência;
i) os embargos infringentes de seus julgados;
j) os embargos declaratórios a seus acórdãos;
l) as reclamações formuladas pelas partes e pelo Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contra ato ou omissão de juiz de que não caiba recurso ou que, importando em erro de procedimento, possa causar dano irreparável ou de difícil reparação;
m) as representações por indignidade para o Oficialato da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dos Territórios;
n) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica;
o) a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica;
II - julgar as argüições de suspeição e impedimento opostas aos magistrados e ao Procurador-Geral de Justiça;
III - julgar os recursos e remessas de ofício relativos a decisões proferidas pelos Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios;
IV - julgar a exceção da verdade nos casos de crime contra a honra em que o querelante tenha direito a foro por prerrogativa da função;
V - julgar os recursos das decisões dos membros do Tribunal nos casos previstos nas leis de processo e em seu Regimento Interno;
VI - executar as decisões que proferir, nas causas de sua competência originária, podendo delegar aos juízes de primeiro grau a prática de atos não decisórios;
VII - aplicar as sanções disciplinares aos magistrados; decidir, para efeito de aposentadoria, sobre sua incapacidade física ou mental, bem como quanto à disponibilidade e à remoção compulsória de Juiz de Direito;
VIII - aplicar pena de demissão ou perda da delegação, se for o caso, aos integrantes dos serviços auxiliares da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
IX - decidir sobre a perda de posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças;
X - elaborar lista tríplice para o preenchimento das vagas correspondentes ao quinto reservado aos advogados e membros do Ministério Público, bem como para a escolha dos advogados que devem integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, observado o disposto no inciso III do art. 120 da Constituição Federal ;
XI - eleger os desembargadores e juízes de direito que devam integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;
XII - indicar ao Presidente do Tribunal o juiz que deva ser promovido por antigüidade ou merecimento e autorizar permutas;
XIII - indicar ao Presidente do Tribunal os juízes que devam compor as Turmas Recursais;
XIV - promover o pedido de Intervenção Federal no Distrito Federal ou nos Territórios, de ofício ou mediante provocação;
XV - elaborar o Regimento Interno do Tribunal;
XVI - aprovar o Regimento Administrativo da Secretaria e da Corregedoria;
XVII - organizar os serviços auxiliares, provendo os cargos, na forma da lei;
XVIII - decidir sobre matéria administrativa pertinente à organização e ao funcionamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
XIX - organizar e realizar os concursos para o ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios;
XX - organizar e realizar concursos públicos para provimento dos cargos do Quadro do Tribunal de Justiça;
XXI - organizar e realizar concursos públicos para o exercício da atividade notarial e de registro;
XXII - dispor sobre normas e critérios para o concurso de remoção dos notários e oficiais de registro;
XXIII - propor ao Congresso Nacional o Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro a viger no Distrito Federal e Territórios;
XXIV - designar, sem prejuízo de suas funções, até 2 (dois) Juízes de Direito para Assistentes da Presidência do Tribunal e até 4 (quatro) Juízes de Direito para Assistentes do Corregedor de Justiça, a eles podendo ser delegadas funções correicionais em cartórios judiciais e Serviços Notariais e de Registro.
§ 1o O procedimento da reclamação das ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade será regulado pelo Regimento Interno.
§ 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I - o Governador do Distrito Federal;
II - a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III - o Procurador-Geral de Justiça;
IV - a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal;
V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais;
VI - os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa.
§ 3o Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Governador do Distrito Federal;
II - a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III - o Procurador-Geral de Justiça.
§ 4o Aplicam-se ao processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes disposições:
I - o Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade;
II - declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do Distrito Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 (trinta) dias;
III - somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Distrito Federal ou suspender a vigência em decisão de medida cautelar.
§ 5o Aplicam-se, no que couber, ao processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal, em face da sua Lei Orgânica, as normas sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

Publicação do processo nº 0717482-11.2024.8.07.0000 - Disponibilizado em 03/05/2024 - DJDF

N. 0717482-11.2024.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: TANIMARA ELIAS SANTOS. Adv(s).: SE6124 - MAURICIO SOARES DE SOUSA NOGUEIRA. R: SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.

Página 247 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 3 de Maio de 2024

suscitante para resolver as medidas urgentes. Desse modo, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. Brasília/DF, 30 de abril de 2024. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 1004 N.
0
0

Intimação - Mandado De Segurança Cível - 0717482-11.2024.8.07.0000 - Disponibilizado em 03/05/2024 - TJDFT

NÚMERO ÚNICO: 0717482-11.2024.8.07.0000 POLO ATIVO TANIMARA ELIAS SANTOS ADVOGADO(A/S) MAURICIO SOARES DE SOUSA NOGUEIRA | 6124/SE DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 03/05/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/05/2024…

Petição - TJDF - Ação Agregação - Recurso Inominado Cível - de Distrito Federal

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DA EGRÉGIA 3º TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. Processo nº: , parte já devidamente qualificada nos autos em epígrafe , vem…
0
0

Contrarrazões - TJDF - Ação Gratificações de Atividade - Embargos de Declaração (Cível) - contra Distrito Federal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Ref.: Processo nº e OUTROS , já qualificados nos autos do processo em referência, ajuizado…
0
0

Recurso - TJDF - Ação Pena Privativa de Liberdade - Recurso Especial - contra Ministerio Publico do Distrito Federal e dos Territorios

O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número em 18/11/2021 14:12:28 por Documento assinado por: - Consulte este documento em:…
0
0

Intimação - Petição Cível - 0700848-89.2024.8.07.0015 - Disponibilizado em 26/04/2024 - TJDFT

NÚMERO ÚNICO: 0700848-89.2024.8.07.0015 POLO ATIVO N. C. D. S. N. ADVOGADO(A/S) ADAMIR DE AMORIM FIEL | 29547/DF DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 26/04/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/04/2024 Número do…

Publicação do processo nº 0700848-89.2024.8.07.0015 - Disponibilizado em 26/04/2024 - DJDF

N. 0700848-89.2024.8.07.0015 - PETIÇÃO CÍVEL - Adv(s).: DF29547 - ADAMIR DE AMORIM FIEL. Número do processo: 0700848-89.2024.8.07.0015 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: N. C. D. S. N. DECISÃO…

Publicação do processo nº 0716226-33.2024.8.07.0000 - Disponibilizado em 26/04/2024 - DJDF

DECISÃO N. 0716226-33.2024.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: AMANDA FEDEVJCYK DE VICO. Adv(s).: DF61870 - YASMIN SILVA DE NOVAES, DF63131 - DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA, DF63132 - EDUARDO…

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-02.2024.8.07.0000 1848383

TERRITÓRIOS Órgão 8a Turma Cível Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX-02.2024.8.07.0000 AGRAVANTE (S) AMPHRISIO ROMEIRO FILHO AGRAVADO (S) DISTRITO FEDERAL Relator Desembargador JOSE FIRMO REIS…
0
0