Artigo 14 da Lei nº 11.518 de 05 de Setembro de 2007

Lei nº 11.518 de 05 de Setembro de 2007

Acresce e altera dispositivos das Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 11.457, de 16 de março de 2007, e 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, para criar a Secretaria Especial de Portos, e dá outras providências.
Art. 14. Os arts. 1o e 4o da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ................................................................................
§ 1o .......................................................................................
...............................................................................................
VI - Estação de Transbordo de Cargas: a situada fora da área do porto, utilizada, exclusivamente, para operação de transbordo de cargas, destinadas ou provenientes da navegação interior;
VII - Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte: a destinada às operações portuárias de movimentação de passageiros, de mercadorias ou ambas, destinados ou provenientes do transporte de navegação interior.
.................................................................................... ” (NR)
“Art. 4o ...............................................................................
.............................................................................................
II - de autorização do órgão competente, quando se tratar de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte, de Estação de Transbordo de Cargas ou de terminal de uso privativo, desde que fora da área do porto organizado, ou quando o interessado for titular do domínio útil do terreno, mesmo que situado dentro da área do porto organizado.
........................................................................................
§ 2o ................................................................................
.......................................................................................
II - ................................................................................
......................................................................................
d) Estação de Transbordo de Cargas.
§ 3º A exploração de instalação portuária de uso público fica restrita à área do porto organizado ou à área da Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte.
...................................................................................
§ 7º As autorizações de exploração de Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte somente serão concedidas aos Estados ou Municípios, os quais poderão, com prévia autorização do órgão competente e mediante licitação, transferir a atividade para a iniciativa privada.” (NR)
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