Parágrafo 6 Artigo 1 da Lei nº 11.524 de 24 de Setembro de 2007

Lei nº 11.524 de 24 de Setembro de 2007

Dispõe sobre a utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos a vista para financiamentos destinados à liquidação de dívidas de produtores rurais ou suas cooperativas com fornecedores de insumos, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006; altera as Leis nos 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e 11.322, de 13 de julho de 2006, 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 10.696, de 2 de julho de 2003, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.427, de 27 de maio de 1992, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.488, de 15 de junho de 2007, 11.491, de 20 de junho de 2007, e a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Art. 1o Fica autorizada a utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos a vista de que trata o art. 48 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, para a instituição de linha de crédito destinada à concessão de financiamentos com vistas na liquidação de dívidas contraídas por produtores rurais ou suas cooperativas com fornecedores de insumos agropecuários, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006, com vencimento a partir de 1o de janeiro de 2005.
§ 6o O prazo para a contratação dos financiamentos encerra-se em 28 de dezembro de 2007.
§ 6o O prazo para contratação das operações encerra-se em 30 de abril de 2008. (Redação dada pela Medida Provisória nº 410, de 2007).
(Revogado)
§ 6o O prazo para contratação das operações encerra-se em 30 de setembro de 2008. (Redação dada pela Medida Provisória nº 432, de 2008).
(Revogado)
§ 6o O prazo para contratação das operações encerra-se em 30 de dezembro de 2008. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
(Revogado)
§ 6o O prazo para contratação das operações encerra-se em 30 de junho de 2009. (Redação dada pela Lei nº 11.908, de 2009).
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