Artigo 3 do Decreto nº 6.160 de 20 de Julho de 2007

Decreto nº 6.160 de 20 de Julho de 2007

Regulamenta os §§ 1o e 2o do art. 23 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, com vistas à regularização das cooperativas de eletrificação rural como permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, e dá outras providências.
Art. 3o Os arts. 50 e 52 do Decreto no 4.541, de 23 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. Para atender ao disposto no inciso XI do art. 3o da Lei no 9.427, de 1996, a ANEEL deverá estabelecer as tarifas para o suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias e permissionárias de distribuição, inclusive às cooperativas de eletrificação rural enquadradas como permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, cujos mercados próprios sejam inferiores a 500 GWh/ano, considerando parâmetros técnicos, econômicos, operacionais e a estrutura dos mercados atendidos, bem como as tarifas de fornecimento às cooperativas enquadradas como autorizadas.” (NR)
Art. 52. .............................................................................
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§ 2º O desconto mencionado no § 1o, vigente na data de assinatura do contrato de permissão, será reduzido a partir da segunda Revisão Tarifária Periódica, a cada ano e para cada permissionária, à razão de vinte e cinco por cento ao ano, até a sua extinção, de modo a estimular o incentivo à eficiência.” (NR)

Página 5 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 5 de Novembro de 2019

CXXXIII - Decreto nº 5.387, de 7 de março de 2005; CXXXIV - Decreto nº 5.393, de 10 de março de 2005; CXXXV - Decreto de 11 de abril de 2005, que altera o art. 2º do Decreto de 21 de agosto de 2001,…
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