Decreto nº 6.160, de 20 de julho de 2007

Regulamenta os §§ 1o e 2o do art. 23 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, com vistas à regularização das cooperativas de eletrificação rural como permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, e dá outras providências


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995, DECRETA:

Art. 1o O enquadramento da cooperativa de eletrificação rural, como permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, será implementado nos termos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, na forma deste Decreto.

§ 1o Somente será passível de enquadramento como permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica a cooperativa que tenha restringido seus objetos sociais ao serviço de distribuição de energia elétrica, ressalvado o disposto no § 6o do art. 4o da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.

§ 2o A cooperativa que não se qualificar como permissionária poderá ser enquadrada como autorizada, classificada como Consumidor Rural, subclasse Cooperativa de Eletrificação Rural, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela ANEEL.

§ 3o À cooperativa enquadrada como autorizada fica assegurado o direito de continuidade no atendimento aos seus consumidores existentes na data de publicação deste Decreto, nos termos estabelecidos pela ANEEL, não permitida a expansão das atividades para atendimento a novos consumidores, exceto aqueles classificados como rurais.

Art. 2o As tarifas iniciais de fornecimento e de compra de energia elétrica da cooperativa a ser enquadrada como permissionária serão definidas de acordo com a avaliação do equilíbrio econômico-financeiro estabelecida pela ANEEL, observadas as disposições deste Decreto.

Art. 3o Os arts. 50 e 52 do Decreto no 4.541, de 23 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

(Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)

“Art. 50. Para atender ao disposto no inciso XI do art. 3o da Lei no 9.427, de 1996, a ANEEL deverá estabelecer as tarifas para o suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias e permissionárias de distribuição, inclusive às cooperativas de eletrificação rural enquadradas como permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, cujos mercados próprios sejam inferiores a 500 GWh/ano, considerando parâmetros técnicos, econômicos, operacionais e a estrutura dos mercados atendidos, bem como as tarifas de fornecimento às cooperativas enquadradas como autorizadas.” (NR)

Art. 52. .............................................................................

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§ 2º O desconto mencionado no § 1o, vigente na data de assinatura do contrato de permissão, será reduzido a partir da segunda Revisão Tarifária Periódica, a cada ano e para cada permissionária, à razão de vinte e cinco por cento ao ano, até a sua extinção, de modo a estimular o incentivo à eficiência.” (NR)

Art. 4o O equilíbrio econômico-financeiro da permissão será verificado mediante a realização de Revisão Tarifária Periódica, a cada quatro anos, ou, a qualquer tempo, mediante Revisão Tarifária Extraordinária, desde que presentes os requisitos exigidos pela legislação vigente.