Parágrafo 1 Artigo 9 do Decreto nº 6.214 de 26 de Setembro de 2007

Decreto nº 6.214 de 26 de Setembro de 2007

Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.
Art. 9o Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, a pessoa com deficiência deverá comprovar:
Parágrafo único. A comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser feita mediante declaração da pessoa com deficiência ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador ou tutor.

Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AC - Apelação Civel: AC XXXXX20104058201

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. DEFICIÊNCIA FÍSICA. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO. 1. Para fins de concessão do benefício de amparo social, considera-se deficiente física, nos termos do art. 20 …
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