Parágrafo 2 Artigo 36 da Lei nº 11.494 de 20 de Junho de 2007
Lei nº 11.494 de 20 de Junho de 2007
Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei n o 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis n os 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências.
§ 2 o Na fixação dos valores a partir do 2 o (segundo) ano de vigência do Fundeb, as ponderações entre as matrículas da educação infantil seguirão, no mínimo, as seguintes pontuações:
I - creche pública em tempo integral - 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
II - creche pública em tempo parcial - 0,80 (oitenta centésimos);
III - creche conveniada em tempo integral - 0,95 (noventa e cinco centésimos);
IV - creche conveniada em tempo parcial - 0,80 (oitenta centésimos);
V - pré-escola em tempo integral - 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);
VI - pré-escola em tempo parcial - 0,90 (noventa centésimos).