Parágrafo 1 Artigo 25 da Lei nº 11.494 de 20 de Junho de 2007

Lei nº 11.494 de 20 de Junho de 2007

Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei n o 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis n os 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências.
Parágrafo único. Os conselhos referidos nos incisos II, III e IV do § 1 o do art. 24 desta Lei poderão, sempre que julgarem conveniente:
I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8 o desta Lei;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
(Revogado)
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

Página 2802 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Agosto de 2023

IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU -…
0
0

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-26.2021.8.26.0576 São José do Rio Preto

Registro: 2023.0000679074 ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° XXXXX-26.2021.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante MUNICÍPIO DE SAO…
0
0

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-26.2021.8.26.0576 São José do Rio Preto

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – INSPETOR DE ALUNOS – DIRIGENTE SINDICAL – MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – DEMISSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 597/17 – Imputação da conduta de …
0
0

Petição Inicial - TJSP - Ação Mandado de Segurança com Pedido de Liminar - Mandado de Segurança Cível

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE TATUÍ - SP E - SSPMT , entidade sindical regularmente inscrita no CNPJ sob o n° , com sede social na…
0
0

Página 3 do Diário Oficial do Município de São Gonçalo (DOM-QSD-RJ) de 28 de Dezembro de 2020

DIÁRIO OFICIAL Diário Oficial Eletrônico do Município de São Gonçalo - D.O.E. - | Poder Executivo | Ano I | N.º 245 | em 29 de dezembro de 2020. Art. 21 - As decisões do Conselho não poderão implicar…
0
0

Tribunal de Contas da União TCU - RELATÓRIO DE AUDITORIA (RA): RA XXXXX

AUDITORIA. FOC. IRREGULARIEDADES NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. RECOMENDAÇÕES. CIÊNCIA DAS IRREGULARIDADES. ÀS DEMAIS INSTÂNCIAS FISCALIZADORAS. AUDIÊNCIAS. MULTAS.
0
0

Página 761 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 1 de Outubro de 2020

Art. 9º. As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata. Art. 10. Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado. § 1°. Os resultados da votação…
0
0

Página 10 do Federação das Associações de Municípios do Estado do Pará (FAMEP) de 18 de Setembro de 2020

VII – Protocolar documentos dirigidos ao Conselho; VIII – Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CACS/FUNDEB. CAPÍTULO VII DOS MEMBROS E SUAS COMPETÊNCIAS Art. 18º - A atuação dos…
0
0

Página 105 do Associação dos Municípios do Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL) de 1 de Setembro de 2020

Art. 20 Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho. Art. 21 O Conselho, caso…
0
0

Página 25 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 8 de Junho de 2020

Art. 4º. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, conforme programado pelo colegiado. Parágrafo Único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu…
0
0