Artigo 10 da Lei nº 11.494 de 20 de Junho de 2007

Lei nº 11.494 de 20 de Junho de 2007

Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei n o 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis n os 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências.
Art. 10. A distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em conta as seguintes diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica:
I - creche em tempo integral;
II - pré-escola em tempo integral;
III - creche em tempo parcial;
IV - pré-escola em tempo parcial;
V - anos iniciais do ensino fundamental urbano;
VI - anos iniciais do ensino fundamental no campo ;
VII - anos finais do ensino fundamental urbano;
VIII - anos finais do ensino fundamental no campo ;
IX- ensino fundamental em tempo integral;
X - ensino médio urbano;
XI - ensino médio no campo;
XII - ensino médio em tempo integral;
XIII - ensino médio integrado à educação profissional;
XIV - educação especial;
XIV - formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ; (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
(Revogado)
XIV - educação especial;
(Revogado)
XV - educação indígena e quilombola;
XV - segunda opção formativa de ensino médio, nos termos do § 10 do caput do art. 36 da Lei n º 9.394, de 1996 ; (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
(Revogado)
XV - educação indígena e quilombola;
XVI - educação de jovens e adultos com avaliação no processo;
XVI - educação especial; (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
(Revogado)
XVI - educação de jovens e adultos com avaliação no processo;
XVII - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo.
XVII - educação indígena e quilombola; (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
(Revogado)
XVII - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo.
XVIII - educação de jovens e adultos com avaliação no processo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
(Revogado)
XVIII - formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996 . (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
(Revogado)
XIX - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo. (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
(Revogado)
§ 1 o A ponderação entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino adotará como referência o fator 1 (um) para os anos iniciais do ensino fundamental urbano, observado o disposto no § 1 o do art. 32 desta Lei.
§ 2 o A ponderação entre demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento será resultado da multiplicação do fator de referência por um fator específico fixado entre 0,70 (setenta centésimos) e 1,30 (um inteiro e trinta centésimos), observando-se, em qualquer hipótese, o limite previsto no art. 11 desta Lei.
§ 3 o Para os fins do disposto neste artigo, o regulamento disporá sobre a educação básica em tempo integral e sobre os anos iniciais e finais do ensino fundamental.
§ 4 o O direito à educação infantil será assegurado às crianças até o término do ano letivo em que completarem 6 (seis) anos de idade.
COAD
há 8 anos

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