Inciso V do Parágrafo 2 do Artigo 8 da Lei nº 11.494 de 20 de Junho de 2007

Lei nº 11.494 de 20 de Novembro de 2012

Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei n o 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis n os 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências.
Art. 8 o A distribuição de recursos que compõem os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o governo estadual e os de seus Municípios, na proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, na forma do Anexo desta Lei.
§ 2 o As instituições a que se refere o § 1 o deste artigo deverão obrigatória e cumulativamente:
V - ter certificado do Conselho Nacional de Assistência Social ou órgão equivalente, na forma do regulamento.
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