Inciso I do Artigo 20 Lc nº 126 de 15 de Janeiro de 2007

Lc nº 126 de 15 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre a política de resseguro, retrocessão e sua intermediação, as operações de co-seguro, as contratações de seguro no exterior e as operações em moeda estrangeira do setor securitário; altera o Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, e a Lei no 8.031, de 12 de abril de 1990; e dá outras providências.
Art. 20. A contratação de seguros no exterior por pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional é restrita às seguintes situações:
I - cobertura de riscos para os quais não exista oferta de seguro no País, desde que sua contratação não represente infração à legislação vigente;

Página 357 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 12 de Janeiro de 2016

novamente as partes sobre interesse na produção de outras provas (f. 362), tal não teria o condão de reabrir a oportunidade, pois operada a preclusão para tanto. Tanto assim que decisão judicial…
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