Alínea "a" do Inciso VI do Artigo 1 do Decreto nº 5.993 de 19 de Dezembro de 2006

Decreto nº 5.993 de 19 de Dezembro de 2006

Concede indulto, comutação e dá outras providências.
Art. 1o É concedido indulto :
VI - ao condenado:
a) paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos, designados pelo Juízo da Execução; ou
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