Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 6 Lc nº 126 de 15 de Janeiro de 2007

Lc nº 126 de 15 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre a política de resseguro, retrocessão e sua intermediação, as operações de co-seguro, as contratações de seguro no exterior e as operações em moeda estrangeira do setor securitário; altera o Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, e a Lei no 8.031, de 12 de abril de 1990; e dá outras providências.
Art. 6o O ressegurador admitido ou eventual deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:
Parágrafo único. Constituem-se ainda requisitos para os resseguradores admitidos:
II - apresentação periódica de demonstrações financeiras, na forma definida pelo órgão regulador de seguros brasileiro.
Ainda não há documentos do tipo Modelos separados para este tópico.