Artigo 5 da Lei nº 11.442 de 05 de Janeiro de 2007

Lei nº 11.442 de 05 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei no 6.813, de 10 de julho de 1980.
Art. 5o As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4o desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.
Parágrafo único. Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas.
(Revogado)
§ 1º Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas.
(Revogado)
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.206, de 2021)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.206, de 2021)
§ 2º No caso de contratação direta do TAC pelo proprietário da mercadoria, a relação dar-se-á nos termos desta Lei e será considerada de natureza comercial, conforme o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)
§ 3º Compete à justiça comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transportes de cargas. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
Art. 5o-A.
(Revogado)
O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)
(Revogado)
Art. 5o-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive poupança, ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, à critério do prestador do serviço.
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
(Revogado)
Art. 5º-A O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC será efetuado em conta de depósitos ou em conta de pagamento pré-paga, mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço, e informado no Documento Eletrônico de Transporte - DT-e. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.051, de 2021)
Art. 5º-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC será efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço, e informado no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e). (Redação dada pela Lei nº 14.206, de 2021)
§ 1o A conta de depósitos ou o outro meio de pagamento deverá ser de titularidade do TAC e identificado no conhecimento de transporte. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)
(Revogado)
§ 1º A conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga de que trata o caput deverá ser indicada pelo TAC e identificada no DT-e. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.051, de 2021)
§ 1º A conta de depósito à vista, de poupança ou pré-paga deverá ser de titularidade do TAC, cônjuge, companheira ou parente em linha reta ou colateral até o segundo grau, indicada expressamente pelo TAC, vedada a imposição por parte do contratante, e identificada no DT-e. (Redação dada pela Lei nº 14.206, de 2021)
§ 2o O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)
§ 3o Para os fins deste artigo, equiparam-se ao TAC a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC que possuir, em sua frota, até 3 (três) veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC e as Cooperativas de Transporte de Cargas. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)
§ 4o As Cooperativas de Transporte de Cargas deverão efetuar o pagamento aos seus cooperados na forma do caput deste artigo. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)
§ 5o O registro das movimentações da conta de depósitos ou do meio de pagamento de que trata o caput deste artigo servirá como comprovante de rendimento do TAC. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)
(Revogado)
§ 5º O extrato da conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga de que trata o caput, com as movimentações relacionadas aos pagamentos das obrigações estabelecidas em DT-e, servirá como forma de comprovação de rendimentos do TAC. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.051, de 2021)
§ 5º O extrato da conta de depósito ou da conta de pagamento pré-paga de que trata o caput deste artigo, com as movimentações relacionadas aos pagamentos das obrigações estabelecidas em DT-e, servirá como forma de comprovação de rendimentos do TAC. (Redação dada pela Lei nº 14.206, de 2021)
§ 6o É vedado o pagamento do frete por qualquer outro meio ou forma diverso do previsto no caput deste artigo ou em seu regulamento. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)
§ 7o As tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico relativas ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC correrão à conta do responsável pelo pagamento. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
(Revogado)
§ 7º As custas com a geração e a emissão de DT-e, as tarifas bancárias ou as demais custas decorrentes da operação de pagamento do frete contratado correrão à conta do responsável pelo pagamento, sem ônus ao TAC. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.051, de 2021)
§ 7º As custas com a geração e a emissão de DT-e, as tarifas bancárias e as demais custas decorrentes da operação de pagamento do frete contratado correrão à conta do responsável pelo pagamento, sem ônus ao TAC. (Redação dada pela Lei nº 14.206, de 2021)
§ 8º As informações para o pagamento a que se refere o caput e o valor da transação deverão ser identificados no DT-e emitido. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.051, de 2021)
§ 8º As informações para o pagamento a que se refere o caput deste artigo e o valor da transação deverão ser identificados no DT-e emitido. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)
§ 9º Constituirá prova de pagamento total ou parcial do serviço identificado no DT-e o extrato do pagamento pela instituição pagadora em favor do legítimo credor na forma prevista no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.051, de 2021)
§ 9º Constituirá prova de pagamento total ou parcial do serviço identificado no DT-e o extrato do pagamento pela instituição pagadora em favor do legítimo credor na forma prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)
§ 10. O TAC poderá ceder, inclusive fiduciariamente, endossar ou empenhar títulos ou instrumentos representativos dos direitos creditórios, constituídos ou a constituir, referentes ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas, nas hipóteses em que: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.051, de 2021)
I - o pagamento do frete será feito em favor do cessionário, do endossatário ou do credor pignoratício, desde que o devedor seja devidamente notificado da cessão do crédito, vedado o pagamento diretamente ao TAC; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.051, de 2021)
II - o disposto nos § 1º, § 4º, § 6º e § 7º do caput não será aplicado. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.051, de 2021)
§ 10. O TAC poderá ceder, inclusive fiduciariamente, endossar ou empenhar títulos ou instrumentos representativos dos direitos creditórios constituídos ou a constituir referentes ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas, observado que: (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)
I - o pagamento do frete será feito em favor do cessionário, do endossatário ou do credor pignoratício, desde que o devedor seja devidamente notificado da cessão do crédito, vedado o pagamento diretamente ao TAC; e (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)
II - o disposto nos §§ 1º, 4º, 6º e 7º do caput deste artigo não será aplicado. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)
Art. 5º-B. É facultado ao TAC contratar pessoa jurídica para administrar seus direitos relativos à prestação de serviços de transporte. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)
§ 1º A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo é responsável pela adequação dos documentos legais do TAC que a contratou, bem como pelas obrigações fiscais inerentes à geração, à emissão e ao recolhimento de tributos de qualquer espécie ou natureza, aplicado o disposto no inciso III do caput do art. 134 da Lei Complementar nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)
§ 2º As entidades representativas dos TACs são autorizadas a atuar como administradora nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)
§ 3º Recebido o valor do frete pelo TAC conforme disposto no art. 5º-A desta Lei, competirá à administradora de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)
I - controlar, emitir e gerir os documentos, inclusive fiscais, inerentes à operação de transporte; (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)
II - reter e recolher os tributos incidentes, bem como encaminhar ao TAC os comprovantes de pagamento. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)
§ 4º A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo não poderá ser ou estar vinculada como administradora ou sócia, direta ou indireta, de empresa distribuidora de combustíveis, de rede de revendedores ou de revendedor varejista de combustíveis. (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)
§ 5º Fica vedado ao contratante ou subcontratante dos serviços de transporte de cargas atuar, na mesma operação, como administrador dos serviços de transporte de que trata o caput, de forma direta ou indireta, inclusive por meio de empresa à qual esteja vinculado como administrador ou sócio ou que integre o mesmo grupo econômico. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
(Revogado)

Sessão plenária desta quinta-feira (5) prossegue na discussão de processos trabalhistas

A pauta do Supremo Tribunal Federal para esta quinta-feira (5) se concentra em questões trabalhistas e a sessão deve começar com a retomada do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 828040. O…
0
0

Plenário julga ações sobre piso salarial de médicos, legitimidade de associações e controle constitucional de normas municipais

Na sessão desta quinta-feira (7), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou em listas ações de controle concentrado que tratam de matérias sobre piso salarial de técnicos em radiologia,…
0
0

Barroso suspende processos sobre vínculo entre autônomos e transportadoras

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender todos os processos no país que discutam o vínculo de emprego entre os motoristas autônomos e as…
0
0
Correio Forense
há 7 anos

TRT-3 é incompetente para julgar ação que envolve serviço de transporte de cargas

Um transportador autônomo de cargas que trabalhou em caminhão de sua propriedade para uma empresa de logística buscou na Justiça do Trabalho reparação alegando falta de recebimento de alguns RPAs e…
0
0

Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação que envolve serviço de transporte de cargas

*Publicada originalmente em 05/05/2016 Um transportador autônomo de cargas que trabalhou em caminhão de sua propriedade para uma empresa de logística buscou na Justiça do Trabalho reparação alegando…
0
0
Correio Forense
há 8 anos

TRT-3 é incompetente para julgar ação que envolve serviço de transporte de cargas

  Um transportador autônomo de cargas que trabalhou em caminhão de sua propriedade para uma empresa de logística buscou na Justiça do Trabalho reparação alegando falta de recebimento de alguns RPAs e…
0
0

Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação que envolve serviço de transporte de cargas

Um transportador autônomo de cargas que trabalhou em caminhão de sua propriedade para uma empresa de logística buscou na Justiça do Trabalho reparação alegando falta de recebimento de alguns RPAs e…
0
0

Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação que envolve serviço de transporte de cargas

Um transportador autônomo de cargas que trabalhou em caminhão de sua propriedade para uma empresa de logística buscou na Justiça do Trabalho reparação alegando falta de recebimento de alguns RPAs e…
0
0
Correio Forense
há 8 anos

Empresa de transporte rodoviário é condenada a pagar indenização de R$500 mil por danos morais coletivos

“O trabalhador é, antes de tudo, um ser humano, que empenha sua força de trabalho e parte significativa de sua dimensão existencial em favor da atividade que exerce. Por conseguinte, é dotado de uma…
0
0

Empresa de transporte rodoviário é condenada a pagar indenização de R$500 mil por danos morais coletivos

*Publicada originalmente em 14/04/2015 "O trabalhador é, antes de tudo, um ser humano, que empenha sua força de trabalho e parte significativa de sua dimensão existencial em favor da atividade que…
0
0