Artigo 9 da Lei nº 11.457 de 16 de Março de 2007

Lei nº 11.457 de 16 de Março de 2007

Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, o Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e dá outras providências.
Art. 9o A Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Vigência (Vide ADIN 5391)
“Art. 3o O ingresso nos cargos das Carreiras disciplinadas nesta Lei far-se-á no primeiro padrão da classe inicial da respectiva tabela de vencimentos, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior em nível de graduação concluído ou habilitação legal equivalente.
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§ 3º Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos neste artigo, o ingresso nos cargos de que trata o caput deste artigo depende da inexistência de:
I - registro de antecedentes criminais decorrentes de decisão condenatória transitada em julgado de crime cuja descrição envolva a prática de ato de improbidade administrativa ou incompatível com a idoneidade exigida para o exercício do cargo;
II - punição em processo disciplinar por ato de improbidade administrativa mediante decisão de que não caiba recurso hierárquico.” (NR)
“Art. 4o .....................................................................................................
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§ 3º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, sem prejuízo da progressão funcional durante o período, observados o interstício mínimo de 12 (doze) e máximo de 18 (dezoito) meses em cada padrão e o resultado de avaliação de desempenho efetuada para esta finalidade, na forma do regulamento.” (NR)
“Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil
Art. 5º Fica criada a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelas cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 6º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:
I - no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo:
a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições;
b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais;
c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados;
d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal;
e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária;
f) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte;
II - em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1o O Poder Executivo poderá cometer o exercício de atividades abrangidas pela inciso II do caput deste artigo em caráter privativo ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
§ 2o Incumbe ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, resguardadas as atribuições privativas referidas no inciso I do caput e no § 1o deste artigo:
I - exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;
II - atuar no exame de matérias e processos administrativos, ressalvado o disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo;
III - exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3o Observado o disposto neste artigo, o Poder Executivo regulamentará as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
§ 4º (VETADO)
“Art. 20-A. O Poder Executivo regulamentará a forma de transferência de informações entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Inspeção do Trabalho para o desenvolvimento coordenado das atribuições a que se referem os arts. 6o e 11 desta Lei.”

Página 101 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 3 de Maio de 2024

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pelo arts. 557, § 1º, do CPC/73 (art. 1.021, § 2º, 2º parte, do novo CPC) e 259 do RISTJ, reconsidero as decisões agravadas (fls. 468/469, e 487/489), tornando-as sem efeito, passando novamente à…
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Página 16210 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 14 de Dezembro de 2023

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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2052776 - SP (2023/XXXXX-9) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : JBS S/A ADVOGADO : FÁBIO AUGUSTO CHILO - SP221616 AGRAVADO : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI…
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Página 2908 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 23 de Novembro de 2023

pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à analise do recurso: Trata-se de recurso especial manejado por JBS S.A.
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Página 4898 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 25 de Setembro de 2023

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2156424 - PR (2022/XXXXX-4) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : FÁBIO AUGUSTO CHILO - SP221616 AGRAVADO : SERVIÇO NACIONAL DE…
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Página 4900 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 25 de Setembro de 2023

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. No tocante à suscitada violação ao art. 1.015 do CPC, tem-se que o apelo especial teve seu seguimento negado com base no entendimento do Recurso Especial…
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