pelo arts. 557, § 1º, do CPC/73 (art. 1.021, § 2º, 2º parte, do novo CPC) e 259 do RISTJ, reconsidero as decisões agravadas (fls. 468/469, e 487/489), tornando-as sem efeito, passando novamente à analise do recurso:
Trata-se de agravo manejado por Seara Alimentos Ltda. , contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl. 280):
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE REJEITOU AS TESES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SENAI E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, PARA AJUIZAMENTO/APRECIAÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. INSURGÊNCIA DO RÉU.