Alínea "d" do Inciso II do Artigo 15 do Decreto nº 5.975 de 30 de Novembro de 2006

Decreto nº 5.975 de 30 de Novembro de 2006

Regulamenta os arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, o art. 4o, inciso III, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, o art. 2o da Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, altera e acrescenta dispositivos aos Decretos nos 3.179, de 21 de setembro de 1999, e 3.420, de 20 de abril de 2000, e dá outras providências.
Art. 15. Fica isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que comprovadamente utilize:
II - matéria-prima florestal:
d) não-madeireira, salvo disposição contrária em norma específica do Ministério de Meio Ambiente.
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