Inciso II do Artigo 15 do Decreto nº 5.975 de 30 de Novembro de 2006

Decreto nº 5.975 de 30 de Novembro de 2006

Regulamenta os arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, o art. 4o, inciso III, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, o art. 2o da Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, altera e acrescenta dispositivos aos Decretos nos 3.179, de 21 de setembro de 1999, e 3.420, de 20 de abril de 2000, e dá outras providências.
Art. 15. Fica isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que comprovadamente utilize:
II - matéria-prima florestal:
a) oriunda de supressão da vegetação autorizada, para benfeitoria ou uso doméstico dentro do imóvel rural de sua origem;
b) oriunda de PMFS;
c) oriunda de floresta plantada; e
d) não-madeireira, salvo disposição contrária em norma específica do Ministério de Meio Ambiente.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX-72.2012.4.04.7000 PR XXXXX-72.2012.4.04.7000

APELAÇAO CRIMINAL Nº XXXXX-72.2012.4.04.7000/PR RELATOR : JOAO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : JOSE NILTON DEMARQUE PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU)…
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