Inciso I do Parágrafo 1 do Artigo 12 do Decreto nº 5.975 de 30 de Novembro de 2006

Decreto nº 5.975 de 30 de Novembro de 2006

Regulamenta os arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, o art. 4o, inciso III, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, o art. 2o da Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, altera e acrescenta dispositivos aos Decretos nos 3.179, de 21 de setembro de 1999, e 3.420, de 20 de abril de 2000, e dá outras providências.
Art. 12. As empresas, cujo consumo anual de matéria-prima florestal seja superior aos limites a seguir definidos, devem apresentar ao órgão competente o Plano de Suprimento Sustentável para o atendimento ao disposto nos arts. 20 e 21 da Lei no 4.771, de 1965:
§ 1o O Plano de Suprimento Sustentável incluirá:
I - a programação de suprimento de matéria-prima florestal;
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