Parágrafo 2 Artigo 60 da Lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006

Lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006

Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.
Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal . (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

[Modelo] Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas

EXM. SR. DR. JUÍZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE .................... (DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA) RÉU PRESO - URGENTE Protocolo ................... Código TJ... – ... - Restituição de…
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Carlos Wilians, Advogado
há 3 anos

Modelo | Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas

EXM. SR. DR. JUÍZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE .................... (DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA) RÉU PRESO - URGENTE Protocolo ................... Código TJ... – ... - Restituição de…
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