Artigo 26 do Decreto nº 5.906 de 26 de Setembro de 2006

Decreto nº 5.906 de 26 de Setembro de 2006

Regulamenta o art. 4o da Lei no 11.077, de 30 de dezembro de 2004, os arts. 4º, 9º, 11 e 16-A da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8º e 11 da Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que dispõem sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologias da informação.
Art. 26. No caso de produção terceirizada, a empresa contratante poderá assumir as obrigações previstas no art. 8o, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante, observadas as seguintes condições:
I - o repasse das obrigações relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento à contratante, pela contratada, não a exime da responsabilidade pelo cumprimento das referidas obrigações, inclusive conforme o disposto no art. 35, ficando ela sujeita às penalidades previstas no art. 36, no caso de descumprimento pela contratante de quaisquer das obrigações assumidas;
II - o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial;
III - ao assumir as obrigações das aplicações em pesquisa e desenvolvimento da contratada, fica a empresa contratante com a responsabilidade de submeter ao Ministério da Ciência e Tecnologia o seu Plano de Pesquisa e Desenvolvimento em tecnologias da informação, nos termos previstos no inciso II do art. 22, bem como de apresentar os correspondentes relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações assumidas, em conformidade com as prescrições do art. 33, observado o disposto nos §§ 9o, 10 e 11 do art. 25; e
IV - caso seja descumprido o disposto no inciso III, não será reconhecido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia o repasse das obrigações acordado entre as empresas, subsistindo a responsabilidade da contratada pelas obrigações assumidas em decorrência da fruição da isenção ou da redução de alíquotas do IPI.

Página 190 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 23 de Dezembro de 2020

Procedimentos específicos para os dispêndios 29. Avaliar o desenho dos controles relevantes da entidade beneficiária relacionado aos dispêndios, inclusive em relação aos processos utilizados para…
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Página 7 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 21 de Maio de 2020

a) PD&IM - aquele previsto no art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e no § 1º e no § 7º do art. 3º da Lei nº 13.969, de 2019; b) PD&IC - aquele valor excedente ao do PD&IM e utilizado, opcionalmente,…
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Página 190 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 5 de Dezembro de 2018

Representações formais 18.O auditor deve obter representações formais da administração da entidade beneficiária contendo, entre outras, as declarações de: •que ela forneceu todas as informações das…
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