Artigo 46 da Lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006

Lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006

Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.
Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

6. Tese a Utilização da Reincidência Como Agravante Genérica e Circunstância que Afasta a Causa Especial de Diminuição da Pena do Crime de Tráfico Não Caracteriza Bis In Idem

Autores: NEY DE BARROS BELLO FILHO Pós-Doutor em Direito pela PUCRS. Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professor de Direito Processual Penal na Universidade de Brasília.
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