Parágrafo 1 Artigo 21 da Lei nº 11.340 de 07 de Agosto de 2006

Lei nº 11.340 de 07 de Agosto de 2006

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .

Petição Inicial - TJMS - Ação Citação - Carta Precatória Criminal - de Ministério Público Estadual

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCÓPIO/PR, INQUÉRITO POLICIAL AUTOS N°. XXXXX-03.2021.8.16.0075 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ , por meio de seu Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de…
0
0

Petição Inicial - TJSP - Ação Citação - Carta Precatória Criminal - de Justiça Pública

Processo: XXXXX-88.2020.8.16.0128 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Vítima Réu(s): PROCESSO…
0
0

Parecer do Mp - TJSP - Ação Injúria - Medidas Protetivas de Urgência - de Justiça Pública

PLANTÃO DA 3a CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ/SP Autos n° Manifestação em Medida Protetiva de Urgência MM. Juízo, Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência em razão de atos de…
0
0