Artigo 8 da Lei nº 11.340 de 07 de Agosto de 2006

Lei nº 11.340 de 07 de Agosto de 2006

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º, no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal ;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Portaria n. 2.058 - 10/05/2024 do DOU

PORTARIA SPU/MGI Nº 2.058, DE 3 DE ABRIL DE 2024 Cessão de Uso Gratuito ao Estado do Rio de Janeiro do imóvel da União, com área de 10.014,06m² localizado na Avenida Bartolomeu Gusmão, 873 - Lote 01…

Página 131 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 10 de Maio de 2024

§ 3º A juízo da presidência, ou por decisão de maioria simples de integrantes, poderão ser convidadas pessoas com conhecimento na matéria para participar das reuniões, sem direito a voto. Art. 6º O…
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Conflito de Jurisdição: XXXXX-15.2024.8.26.0000 São Paulo

Registro: 2024.0000401715 DECISÃO MONOCRÁTICA - 5206 Conflito de Jurisdição Processo nº XXXXX-15.2024.8.26.0000 Relator (a): Órgão Julgador: Câmara Especial Vistos. Trata-se de conflito negativo de…
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Pedido - TJSP - Ação Inventário e Partilha - Arrolamento Comum

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 1a VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE DIADEMA- SP PEDIDO DE URGÊNCIA PEDIDO DE LIMINAR Processo n º , e , vem a presença de…
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Edital n. 37/2019 - 11/03/2019 do TJBA

EDITAL nº 37/2019 - CONSUMIDOR A 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CANDEIAS/BA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10, §§1º e 3º da Resolução CNMP nº 23/2007, bem como no art. 26, §§1º e…

Página 3728 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2024

e familiar contra a mulher decorre de determinação da Lei Maria da Penha que dispõe sobre aintegração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de…
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Publicação do processo nº 1002080-57.2023.8.26.0601 - Disponibilizado em 06/05/2024 - DJSP

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0329/2024 Processo 1002080-57.2023.8.26.0601 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento /…

Recurso - TRT8 - Ação Adicional de Insalubridade - Atord - contra Municipio de Belem

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Contrarrazões em recurso extraordinário COLENDA TURMA: I-INTRODUÇÃO A 2a Turma do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO negou provimento ao…
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Recurso - TRT8 - Ação Adicional de Insalubridade - Rot - contra Municipio de Belem e Ministerio Publico da Uniao

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Contrarrazões em recurso extraordinário COLENDA TURMA: I-INTRODUÇÃO A 2a Turma do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO negou provimento ao…
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Contrarrazões - TRT8 - Ação Adicional de Insalubridade - Rot - contra Municipio de Belem e Ministerio Publico da Uniao

EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO TRABALHO DA MM. 3a VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PARÁ Proc.: , devidamente qualificada nos autos do processo em epigrafe, que move contra MUNICÍPIO DE…
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