Parágrafo 2 Artigo 7 Lc nº 121 de 09 de Fevereiro de 2006
Lc nº 121 de 09 de Fevereiro de 2006
Cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas e dá outras providências.
Art. 7o O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN estabelecerá:
§ 2o Findo o prazo determinado no § 1o deste artigo, nenhum veículo poderá ser mantido ou entrar em circulação se não forem atendidas as condições fixadas pelo CONTRAN, conforme estabelecido neste artigo.