Parágrafo 2 Artigo 7 Lc nº 121 de 09 de Fevereiro de 2006

Lc nº 121 de 09 de Fevereiro de 2006

Cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas e dá outras providências.
Art. 7o O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN estabelecerá:
§ 2o Findo o prazo determinado no § 1o deste artigo, nenhum veículo poderá ser mantido ou entrar em circulação se não forem atendidas as condições fixadas pelo CONTRAN, conforme estabelecido neste artigo.
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