Parágrafo 4 Artigo 5 da Lei nº 11.116 de 18 de Maio de 2005

Lei nº 11.116 de 18 de Maio de 2005

Dispõe sobre o Registro Especial, na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, de produtor ou importador de biodiesel e sobre a incidência da Contribuição para o PIS /Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda desse produto; altera as Leis nos 10.451, de 10 de maio de 2002, e 11.097, de 13 de janeiro de 2005; e dá outras providências.
Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficiente para redução das alíquotas previstas no art. 4o desta Lei, o qual poderá ser alterado, a qualquer tempo, para mais ou para menos.
§ 4o Na hipótese de uso de matérias-primas que impliquem alíquotas diferenciadas para receitas decorrentes de venda de biodiesel, de acordo com o disposto no § 1o deste artigo, as alíquotas devem ser aplicadas proporcionalmente ao custo de aquisição das matérias-primas utilizadas no período.

Página 51 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 15 de Outubro de 2019

§ 1º A opção prevista neste artigo será exercida segundo o inciso III do art. 304, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante…
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