Parágrafo 4 Artigo 5 da Lei nº 11.116 de 18 de Maio de 2005
Lei nº 11.116 de 18 de Maio de 2005
Dispõe sobre o Registro Especial, na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, de produtor ou importador de biodiesel e sobre a incidência da Contribuição para o PIS /Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda desse produto; altera as Leis nos 10.451, de 10 de maio de 2002, e 11.097, de 13 de janeiro de 2005; e dá outras providências.
Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficiente para redução das alíquotas previstas no art. 4o desta Lei, o qual poderá ser alterado, a qualquer tempo, para mais ou para menos.
§ 4o Na hipótese de uso de matérias-primas que impliquem alíquotas diferenciadas para receitas decorrentes de venda de biodiesel, de acordo com o disposto no § 1o deste artigo, as alíquotas devem ser aplicadas proporcionalmente ao custo de aquisição das matérias-primas utilizadas no período.