Artigo 76 da Lei nº 11.178 de 20 de Setembro de 2005

Lei nº 11.178 de 20 de Setembro de 2005

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências.
Art. 76. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9o da Lei Complementar no 101, de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20 daquela lei, até o vigésimo terceiro dia após o encerramento do bimestre, o valor correspondente à sua limitação, especificando-se os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e despesas.
§ 1o O montante da limitação a ser procedida por cada órgão referido no caput deste artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável.
§ 2o A base contingenciável corresponde ao total das dotações classificadas como despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2006, excluídas:
I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União integrantes do Anexo V desta Lei;
II - as demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 2000, integrantes do Anexo V desta Lei; e
III - as dotações referentes às atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União constantes da proposta orçamentária.
§ 3o As exclusões de que tratam os incisos II e III do § 2o deste artigo aplicam-se apenas no caso de a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o § 5o deste artigo, ser igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária.
§ 4o Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União, com base na informação de que trata o caput deste artigo, publicarão ato no prazo de 7 (sete) dias do recebimento das informações, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.
§ 5o O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, relatório que será apreciado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição, contendo:
I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas, e demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos;
II - a revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo de Metas Fiscais desta Lei;
III - a justificação das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária;
IV - os cálculos da frustração das receitas não-financeiras, que terão por base demonstrativos atualizados de que trata o item X do Anexo III desta Lei, e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;
V - a estimativa atualizada do superávit primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos para as empresas que responderem pela variação; e
VI - (VETADO)
§ 6o Aplica-se o disposto no § 5o deste artigo a quaisquer limitações de empenho no âmbito do Poder Executivo, a partir da elaboração da programação anual de que trata o art. 8o da Lei Complementar no 101, de 2000.
§ 7o O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, editado na hipótese prevista no caput do art. 9o da Lei Complementar no 101, de 2000, conterá as informações relacionadas no art. 75, § 1o, desta Lei.
§ 8o (VETADO)
§ 9o O Poder Executivo prestará as informações adicionais para apreciação do relatório de que trata o § 5o deste artigo no prazo de cinco dias úteis do recebimento do requerimento formulado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição .

Decreto nº 5.925, de 5 de outubro de 2006.

Reduz os valores constantes dos arts. 4o e 5o do Decreto no 5.861 , de 28 de julho de 2006, e altera os Anexos VIII, IX, X e XI do Decreto no 5.780 , de 19 de maio de 2006, que dispõe sobre a…
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Decreto nº 5.924, de 4 de outubro de 2006.

Regula a concessão do Prêmio Almirante Álvaro Alberto para Ciência e Tecnologia.
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Decreto nº 5.780, de 19 de maio de 2006.

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2006, e dá outras providências.
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Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006.

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2006.
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Decreto de 15 de dezembro de 2005.

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Educação, da Previdência Social, da Saúde, do Trabalho e Emprego, da Cultura, do Esporte e do Desenvolvimento…
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