Artigo 69 da Medida Provisoria nº 252 de 15 de Junho de 2005

Medida Provisoria nº 252 de 15 de Junho de 2005

Art. 69. O art. 7o do Decreto-Lei no 2.287, de 23 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 7o A Secretaria da Receita Federal, após o reconhecimento do direito creditório a pedido do sujeito passivo e antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos e de contribuições por ela administrados, deverá verificar se este é devedor perante aquela Secretaria e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
(Revogado)
§ 1o Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, ainda que parcelado sob qualquer modalidade, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação em procedimento de ofício.
(Revogado)
§ 2o Após a realização dos procedimentos a que se referem o caput e o § 1o, se remanescer crédito, a restituição e o ressarcimento ficam condicionados à comprovação, pelo sujeito passivo pessoa jurídica, de sua regularidade fiscal relativamente às contribuições a que se referem os arts. 1o a 3o da Lei no 11.098, de 13 de janeiro de 2005, inclusive as inscritas em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
(Revogado)
§ 3o Na hipótese de existência de débito em nome do sujeito passivo pessoa jurídica, relativo às contribuições de que trata o § 2o, o valor remanescente do crédito a lhe ser restituído ou ressarcido, após a realização dos procedimentos a que se referem o caput e o § 1o, será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente.
(Revogado)
§ 4o A extinção de débito na forma dos §§ 1o e 3o será precedida de intimação ao sujeito passivo para que manifeste sua concordância em relação ao procedimento, no prazo de quinze dias, sendo seu silêncio considerado aquiescência.
(Revogado)
§ 5o O valor equivalente ao montante do débito extinto na forma prevista no § 3o será repassado mensalmente ao INSS.
(Revogado)
§ 6o Os Ministérios da Fazenda e da Previdência Social disciplinarão, no âmbito das respectivas competências, o disposto neste artigo." (NR)
(Revogado)
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