Artigo 61 da Lei nº 11.178 de 20 de Setembro de 2005

Lei nº 11.178 de 20 de Setembro de 2005

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências.
Art. 61. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5o, inciso II, da Constituição, será apresentado, para cada empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, observado o disposto no § 5o deste artigo.
§ 1o Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão consideradas investimento as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2o A despesa será discriminada nos termos do art. 7o desta Lei, especificando a classificação funcional e as fontes previstas no
§ 3o deste artigo.
§ 3o O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;
III - oriundos de transferências da União, sob outras formas que não as compreendidas no inciso II deste parágrafo;
IV - oriundos de empréstimos da empresa controladora;
V - oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles referidos nos incisos II e IV deste parágrafo;
VI - decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;
VII - oriundos de operações de crédito externas;
VIII - oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas no inciso IV deste parágrafo; e
IX - de outras origens.
§ 4o A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 5o As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no da seguridade social, de acordo com o disposto no art. 6o desta Lei, não integrarão o orçamento de investimento das estatais.

Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006.

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2006.
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