Artigo 103 da Lei nº 11.355 de 19 de Outubro de 2006

Lei nº 11.355 de 19 de Outubro de 2006

Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fiocruz, do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi; o enquadramento dos servidores originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; a criação da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar; a extinção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM; e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM; a alteração da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002; a alteração dos salários dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001; a criação de cargos na Carreira de Defensor Público da União; a criação das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS; o auxílio-moradia para os servidores de Estados e Municípios para a União, a extinção e criação de cargos em comissão; e dá outras providências.
Art. 103. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 4o do art. 100 e o art. 100-C desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAPI deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XVIII- A desta Lei, conforme disposto no art. 100-D desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 4o do art. 100 desta Lei considerando a distribuição de pontos de que trata o art. 100-B desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPI. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Andamento do Processo n. 0147616-63.2014.4.02.5151 - 27/01/2016 do TRF-2

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL LUCY COSTA DE FREITAS CAMPANI 51001 - JUIZADO/CÍVEL 102 -…

Página 761 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 27 de Janeiro de 2016

“Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela…
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TRF2 • XXXXX-63.2014.4.02.5151 • 02º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro do Tribunal Regional Federal da 2ª Região

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇAO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO Processo nº XXXXX-63.2014.4.02.5151 Autora: LUCILIA REQUIAO FONSECA Réu: INPI-INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL…
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Página 787 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 19 de Fevereiro de 2014

―Art. 100. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras…
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Página 746 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 15 de Janeiro de 2014

administrativos pelo Presidente do INPI, nos quais fossem fixados as metas de desempenho institucional e os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDAPI, nos termos do art. 8º, §1º e…
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TRF2 • XXXXX-33.2011.4.02.5151 • 05º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro do Tribunal Regional Federal da 2ª Região

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Página 1410 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 17 de Abril de 2013

que não há que se falar em direito à sua percepção integral pelos inativos, com fundamento no instituto da paridade. Em se tratando de gratificações revestidas de natureza pro labore faciendo,…
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TRF2 • XXXXX-30.2009.4.02.5165 • 01ª Vara Federal de Teresópolis do Tribunal Regional Federal da 2ª Região

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