Artigo 103 da Lei nº 11.355 de 19 de Outubro de 2006

Lei nº 11.355 de 19 de Outubro de 2006

Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fiocruz, do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi; o enquadramento dos servidores originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; a criação da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar; a extinção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM; e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM; a alteração da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002; a alteração dos salários dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001; a criação de cargos na Carreira de Defensor Público da União; a criação das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS; o auxílio-moradia para os servidores de Estados e Municípios para a União, a extinção e criação de cargos em comissão; e dá outras providências.
Art. 103. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 4o do art. 100 e o art. 100-C desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAPI deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XVIII- A desta Lei, conforme disposto no art. 100-D desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 4o do art. 100 desta Lei considerando a distribuição de pontos de que trata o art. 100-B desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPI. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, de que trata o art. 2o da Lei no 11.440 , de 29 de dezembro de 2006,…
0
0

Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008.

Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, de que trata o art. 2o da Lei no 11.440 , de 29 de dezembro de 2006,…
0
0

Lei nº 12.266, de 21 de junho de 2010.

Institui o Dia Nacional do Sistema Braille.
0
0