Inciso II do Artigo 45 do Decreto nº 5.371 de 17 de Fevereiro de 2005

Decreto nº 5.371 de 17 de Fevereiro de 2005

Aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
Art. 45. A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, por infração de qualquer dispositivo legal, regulamentar ou normativo e, especificamente, quando a autorizada:
II - não operar de modo a oferecer serviço com a qualidade mínima, estabelecida na legislação pertinente;
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