Artigo 10 do Decreto nº 5.371 de 17 de Fevereiro de 2005
Decreto nº 5.371 de 17 de Fevereiro de 2005
Aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
Art. 10. O Serviço de RTV poderá ser executado em caráter primário ou secundário.
Parágrafo único. Em localidade com canal disponível no PBRTV não será autorizada a execução do Serviço de RTV em caráter secundário.
(Revogado)
Parágrafo único. A execução do serviço de RTV em caráter secundário não será autorizada em localidade com canal vago no PBTVD. (Redação dada pelo Decreto nº 9.479, de 2018)