Parágrafo 1 Artigo 3 da Lei nº 11.033 de 21 de Dezembro de 2004

Lei nº 11.033 de 21 de Dezembro de 2004

Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO; altera as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.522, de 19 de julho de 2002, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 10.925, de 23 de julho de 2004; e dá outras providências.
Art. 3º Ficam isentos do imposto de renda: (Produção de efeito)
§ 1º O benefício disposto no inciso III do caput deste artigo: (Renumerado pela Lei nº 14.754, de 2023) Produção de efeito
I - será concedido somente nos casos em que o Fundo de Investimento Imobiliário possua, no mínimo, 50 (cinqüenta) quotistas; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
(Revogado)
I - será concedido somente nos casos em que os Fundos de Investimento Imobiliário ou os Fiagro possuam, no mínimo, 50 (cinquenta) cotistas; (Redação dada pela Lei nº 14.130, de 2021)
I - será concedido somente nos casos em que os Fundos de Investimento Imobiliário ou os Fiagro possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; (Redação dada pela Lei nº 14.754, de 2023) Produção de efeito
(Revogado)
I - será concedido somente nos casos em que os Fundos de Investimento Imobiliário ou os Fiagro possuam, no mínimo, 500 (quinhentos) cotistas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.184, de 2024) Vigência encerrada
I - será concedido somente nos casos em que os Fundos de Investimento Imobiliário ou os Fiagro possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; (Redação dada pela Lei nº 14.754, de 2023) Produção de efeito
II - não será concedido ao quotista pessoa física titular de quotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobiliário ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
(Revogado)
II - não será concedido ao cotista pessoa física titular de cotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobiliário ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo. (Redação dada pela Lei nº 14.130, de 2021)
III - não será concedido ao conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, definidas na forma da alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, titulares de cotas que representem 30% (trinta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos Fundos de Investimento Imobiliário ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes derem direito ao recebimento de rendimento superior a 30% (trinta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo. (Incluído pela Lei nº 14.754, de 2023) Produção de efeito

Página 62 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 23 de Novembro de 2018

2. estejam previstos e autorizados na convenção condominial; 3. não sejam distribuídos aos condôminos; e 4. decorram de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio, de multas e penalidades…
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Página 139 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 23 de Novembro de 2018

CAPÍTULO IV DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO Seção I Dos rendimentos e dos ganhos líquidos auferidos e distribuídos Auferidos Art. 826. Os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos pelos…
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