Inciso V do Parágrafo 1 do Artigo 168 da Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
§ 1º A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:
V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.
Contabilidade paralela Contabilidade paralela e distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

31. Comentários aos Artigos 168 a 178. Crimes de Recuperação de Empresa e de Falências - Comentários à Lei de Recuperação de Empresas

Arthur Migliari Júnior A Lei 11.101/2005 trouxe profunda modificação no sistema falencial/recuperacional brasileiro, inclusive na parte criminal, criando crimes na recuperação judicial, que eram…
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Capítulo XXIV. Dos Crimes Falimentares - Tratado de Direito Empresarial: Recuperação Empresarial e Falência

Autor: Manoel de Queiroz Pereira Calças SUMÁRIO: 1. Aspectos gerais – 1.1 Introdução: um pouco de história; 1.2 Nomenclatura; 1.3 Natureza jurídica do crime falimentar:1.3.1 Crime falimentar: De dano…
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