Inciso I do Parágrafo 3 do Artigo 1 da Lei nº 11.033 de 21 de Dezembro de 2004
Lei nº 11.033 de 21 de Dezembro de 2004
Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO; altera as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.522, de 19 de julho de 2002, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 10.925, de 23 de julho de 2004; e dá outras providências.
Art. 1º Os rendimentos de que trata o art. 5º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, relativamente às aplicações e operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2005, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, às seguintes alíquotas: (Produção de efeito)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica: (Vide Medida Provisória nº 1.184, de 2023) (Produção de efeitos) (Vide Lei nº 14.754, de 2023) Produção de efeito
I - aos fundos e clubes de investimento em ações cujos rendimentos serão tributados exclusivamente no resgate das quotas, à alíquota de 15% (quinze por cento);