Inciso I do Parágrafo 7 do Artigo 16 da Lei nº 11.090 de 07 de Janeiro de 2005
Lei nº 11.090 de 07 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre a criação do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA; altera as Leis nos 10.550, de 13 de novembro de 2002, e 10.484, de 3 de julho de 2002; reestrutura os cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e reajusta as parcelas remuneratórias que lhe são devidas; institui a Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN; e dá outras providências.
Art. 16. A GDARA será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do INCRA.
§ 4o A GDARA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Incluído pela Lei nº 11, 784, de 2008)
I - até 20 (vinte) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e (Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)