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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX PB XXXXX-0

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quarta Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal Marcelo Navarro

Documentos anexos

Inteiro TeorAC_441677_PB_29.04.2008.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA-GDARA. LEI Nº 11.090/2005. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS.

1- A MP nº 216/2004, convertida na lei nº 11.090/2005, instituiu a GDARA para os servidores ativos com pagamento no valor de 60 (sessenta pontos), até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho. Aos proventos de aposentadoria e pensão foi estabelecido o valor correspondente a 30 (trinta) pontos.
2- A diferença de tratamento entre servidores ativos e inativos, estabelecida na Lei nº 11.090/2005, fere o princípio da isonomia insculpido no art. , caput, da Constituição Federal.
3- A pontuação que cabe ao autor deve ser idêntica a que foi deferida a todos os servidores em atividade (60 pontos), até que sejam fixados os critérios de aferição de desempenho e realizadas as avaliações do servidor, conforme determinado no parágrafo 1º do art. 10 do Decreto 5.580/2005.
4- O STF já declarou a constitucionalidade do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela medida provisória XXXXX-45/2001, que estabelece que "os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderá ultrapassar o percentual de 6% ao ano".
5- Apelação e remessa oficial improvidas.

Veja

  • AC 433528/PB (TRF5)

    Referências Legislativas

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/637009