25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX PB XXXXX-0
Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Quarta Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal Marcelo Navarro
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA-GDARA. LEI Nº 11.090/2005. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
1- A MP nº 216/2004, convertida na lei nº 11.090/2005, instituiu a GDARA para os servidores ativos com pagamento no valor de 60 (sessenta pontos), até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho. Aos proventos de aposentadoria e pensão foi estabelecido o valor correspondente a 30 (trinta) pontos.
2- A diferença de tratamento entre servidores ativos e inativos, estabelecida na Lei nº 11.090/2005, fere o princípio da isonomia insculpido no art. 5º, caput, da Constituição Federal.
3- A pontuação que cabe ao autor deve ser idêntica a que foi deferida a todos os servidores em atividade (60 pontos), até que sejam fixados os critérios de aferição de desempenho e realizadas as avaliações do servidor, conforme determinado no parágrafo 1º do art. 10 do Decreto 5.580/2005.
4- O STF já declarou a constitucionalidade do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela medida provisória XXXXX-45/2001, que estabelece que "os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderá ultrapassar o percentual de 6% ao ano".
5- Apelação e remessa oficial improvidas.
Veja
- AC 433528/PB (TRF5)
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 11090 ANO-2005 ART- 15 ART- 16 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-5 INC-1 INC-2 PAR-6 PAR-7 INC-1 INC-2 ART- 19 ART- 21 INC-1 INC-2 ART- 22 INC-1 INC-2 PAR- ÚNICO
- CF-88 Constituição Federal de 1988 ART- 5-CAPUT
- LEG-FED DEC- 5580 ANO-2005 ART- 10 PAR-1
- LEG-FED LEI- 9494 ANO-1997 ART- 1-F
- LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 (45)
- LEG-FED EMC-41 ANO-2003