Artigo 155 da Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Art. 155. Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido.
Flávio Tartuce, Advogado
há 5 anos

Resumo. Informativo 642 do STJ

RESUMO. INFORMATIVO 642 DO STJ. TERCEIRA TURMA PROCESSO REsp 1.705.669-SP , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019 RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL TEMA…
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Diego Carvalho, Advogado
há 5 anos

Reserva de 40% dos honorários do administrador judicial se aplica apenas à falência, não à recuperação

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluíram que a regra sobre a reserva de honorários do administrador judicial – prevista no artigo 24 , parágrafo 2°, da Lei…
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