Artigo 1 da Lei nº 11.096 de 13 de Janeiro de 2005

Lei nº 11.096 de 13 de Janeiro de 2005

Institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior; altera a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos - Prouni, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.075, de 2021)
Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos (Prouni), destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022)
§ 1º A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio).
§ 2º As bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), cujos critérios de distribuição serão definidos em regulamento pelo Ministério da Educação, serão concedidas a brasileiros não-portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 3 (três) salários-mínimos, mediante critérios definidos pelo Ministério da Educação.
(Revogado)
§ 2º As bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento, cujos critérios de distribuição serão estabelecidos em regulamento pelo Ministério da Educação, serão concedidas a brasileiros não portadores de diploma de curso de nível superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda ao valor de até três salários mínimos, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.075, de 2021)
(Revogado)
§ 2º As bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), cujos critérios de distribuição serão estabelecidos em regulamento pelo Ministério da Educação, serão concedidas a brasileiros não portadores de diploma de curso de nível superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda ao valor de até 3 (três) salários mínimos, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022)
§ 3º Para os efeitos desta Lei, bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.
§ 4º Para os efeitos desta Lei, as bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) deverão ser concedidas, considerando-se todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades.
(Revogado)
§ 4º Para fins de concessão das bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento, serão considerados todos os descontos aplicados pela instituição privada de ensino superior, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Educação, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos em decorrência do pagamento da mensalidade com pontualidade, respeitada a proporcionalidade da carga horária. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.075, de 2021)
(Revogado)
§ 4º Para fins de concessão das bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), serão considerados todos os descontos aplicados pela instituição privada de ensino superior, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Educação, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos em virtude do pagamento da mensalidade com pontualidade, respeitada a proporcionalidade da carga horária. (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022)
§ 5º Para fins do disposto nos § 1º e § 2º, na hipótese de concomitância ou complementariedade de licenciatura e de bacharelado no mesmo curso, será excepcionada a exigência de o estudante não ser portador de diploma de curso superior, conforme estabelecido nas normas editadas pelo Ministério da Educação. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.075, de 2021)
(Revogado)
§ 5º Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, na hipótese de concomitância ou complementariedade de licenciatura e de bacharelado no mesmo curso, será excepcionada a exigência de o estudante não ser portador de diploma de curso superior, caso esse diploma seja em áreas do conhecimento, especialidades e regiões estabelecidas como prioritárias em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)
§ 6º São vedadas: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.075, de 2021)
(Revogado)
I - a acumulação de bolsas de estudo vinculadas ao Prouni; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.075, de 2021)
(Revogado)
II - a concessão de bolsa de estudo vinculada ao Prouni para estudante matriculado: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.075, de 2021)
(Revogado)
a) em instituição pública e gratuita de ensino superior; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.075, de 2021)
(Revogado)
b) em curso, turno, local de oferta e instituição privada de ensino superior distintos com contrato de financiamento por meio do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.075, de 2021)
(Revogado)
§ 6º São vedadas: (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)
I - a acumulação de bolsas de estudo vinculadas ao Prouni; e (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)
II - a concessão de bolsa de estudo vinculada ao Prouni para estudante matriculado: (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)
a) em instituição pública e gratuita de ensino superior; ou (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)
b) em curso, turno, local de oferta e instituição privada de ensino superior distintos com contrato de financiamento por meio do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e do Programa de Financiamento Estudantil. (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)

Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005.

Regulamenta o disposto na Lei no 11.096 , de 13 de janeiro de 2005.
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Lei nº 5380 de 13 de fevereiro de 2009

DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS PÚBLICAS PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL NO ANO LETIVO DE 2009.
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