Artigo 11 da Lei nº 11.095 de 13 de Janeiro de 2005

Lei nº 11.095 de 13 de Janeiro de 2005

Altera dispositivos das Leis nºs 9.266, de 15 de março de 1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal e fixa a remuneração dos cargos que as integram; 9.654, de 2 de junho de 1998, que cria a Carreira de Policial Rodoviário Federal; 10.874, de 1º de junho de 2004 e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996; institui a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF e a Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU e dá outras providências.
Art. 11. Os padrões de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal são os fixados no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 11-A. A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal terá a seguinte composição: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado)
I - Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado)
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado)
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado)
IV - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, observado o disposto no art. 11-B desta Lei; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado)
V - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Policia Rodoviária Federal - GEAAPRF, observado o disposto no art. 11-C desta Lei; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado)
VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado)
Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado)
I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado)
II - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF, de que trata o art. 12 desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado)
Art. 11-B. A partir de 1º de março de 2008, fica instituída a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)
(Revogado)
§ 1º Os valores da GTEMPPRF são os estabelecidos no Anexo V- A. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)
(Revogado)
§ 2º A GTEMPPRF ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008 Vigência)
(Revogado)
Art. 11-C. A partir de 1º de março de 2008, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Policia Rodoviária Federal - GEAAPRF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado)
Parágrafo único. Os valores da GEAAPRF são os estabelecidos no Anexo V- B, a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado)
Art. 11-D.
(Revogado)
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado)
Art. 11-D. A GEAAPRF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
(Revogado)
§ 1º A GDATPRF será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V- C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado)
§ 2º A pontuação a que se refere a GDATPRF será assim distribuída: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado)
I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho i ndividual; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado)
II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado)
§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDATPRF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V- C de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado)
§ 4º Até 31 de dezembro de 2008, a GDATPRF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado)
§ 5º Para fins de incorporação da GDATPRF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado)
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPRF será: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado)
a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado)
b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado)
a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado)
§ 6º Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não poderão perceber a GDATPRF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado)
Art. 11-E. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado)
Art. 11-F. A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal terá a seguinte composição: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado)
I - Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado)
II - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Policial Rodoviária Federal - GEAAPRF, observado o disposto no art. 11-C desta Lei; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado)
III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado)
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado)
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado)
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado)
III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado)
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado)
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2009, o valor da GTEMPPRF fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de níveis intermediário e superior integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado)
Art. 11-A. A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
IV - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, observado o disposto no art. 11-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
V - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Rodoviária Federal - GEAAPRF, observado o disposto no art. 11-C desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 ; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
II - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF, de que trata o art. 12 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 11-B. A partir de 1º de março de 2008, fica instituída a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) (Vide Lei nº 11.784,de 2008 Vigência)
§ 1º Os valores da GTEMPPRF são os estabelecidos no Anexo V- A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 2º A GTEMPPRF ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 11-C. A partir de 1º de março de 2008, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Rodoviária Federal - GEAAPRF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 1º Os valores da GEAAPRF são os estabelecidos no Anexo V- B desta Lei, a partir das datas nele especificadas.
(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
(Revogado)
(Renumerado pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º A GEAAPRF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 11-D. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 1º A GDATPRF será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V- C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 2º A pontuação a que se refere a GDATPRF será assim distribuída: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDATPRF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V- C desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 4º Até 31 de dezembro de 2008, a GDATPRF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 5º Para fins de incorporação da GDATPRF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPRF será: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 6º Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não poderão perceber a GDATPRF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 11-E. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 11-F. A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal terá a seguinte composição: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
II - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Rodoviária Federal - GEAAPRF, observado o disposto no art. 11-C desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2009, o valor da GTEMPPRF fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de níveis intermediário e superior integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-10.2012.4.04.7100

Documento:40003337811 Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIAO Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email:…
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Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.

Dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei no 11.357 , de 19 de outubro de 2006, do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei…
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Página 7 da Edição extra - Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 14 de Maio de 2008

Seção X Dos Cargos de Apoio à Fiscalização Agropecuária do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Art. 48. A partir de 1 de abril de 2008, a Lei n 10.484, de 3 de…
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Página 7 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 23 de Setembro de 2008

Art. 50. A Lei n 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 29-A. A partir de 1 de abril de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos…
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Medida Provisória nº 431, de 14 de maio de 2008.

Dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006; do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei…
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Decreto de 28 de agosto de 2007.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Baixa Grande”, situado nos Municípios de Jati e Brejo Santo, Estado do Ceará, e dá outras providências.
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